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Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 01/04/2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001. [[Lei 11.319/2006, art. 3º. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 41.]]

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