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Lei 11.319, de 06/07/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 10.479, de 28/06/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.479/2002, art. 3º-A - A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 01/08/2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - de 01/08/2004 até 31 de março de 2005:
a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/04/2005:
a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)
[Lei 10.479/2002, art. 4º - O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo.] (NR)
[Lei 10.479/2002, art. 5º - (...)
(...)
II - (...)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e [[Lei 10.479/2002, art. 3º. Lei 10.479/2002, art. 3º-A.]]
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.
(...)](NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)
§ 2º - O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 3º - Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 4º - O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo.] (NR)
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