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Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 10 da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/03/2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23/02/2006.] (NR)
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