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Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O inciso XIX do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - (...)
(...)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
(...)] (NR)
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