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Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O art. 27 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos:
(...)
Parágrafo único - Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/95, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo.] (NR)
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