Carregando…

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:

[Art. 36-A - É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?