Art. 16
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:
[Art. 36-A - É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.] (NR)
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