Art. 12
- O parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei 9.760, de 05/09/46, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 96 - (...)
Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.] (NR)
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