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Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O art. 21 da Lei 9.636, de 15/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.] (NR)
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