- Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor na data de publicação desta Lei.
§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Lei 10.355, de 26/12/2001, e a Lei 10.855, de 01/04/2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
§ 1º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras de que tratam a Lei 10.355, de 26/12/2001, e a Lei 10.483, de 03/07/2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.]
§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão permanecer em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às respectivas Carreiras.
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