Art. 1º
- Os arts. 61 e 98 da Lei 8.112, de 11/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 61 - (...)
(...)
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.] (NR)
[Art. 98 - (...)
(...)
§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.] (NR)
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