Art. 4º
- O caput do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
[Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º - (...)
(...)
X - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores.] (NR)
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