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Lei 11.311, de 13/06/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

Redação anterior: [Art. 2º - O inc. XV do caput do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
(...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(...)] (NR)]

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