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Lei 11.307, de 19/05/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O § 12 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste art. e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 4º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
(...)] (NR)
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