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Lei 11.302, de 10/05/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 10.876, de 02/06/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 12-A - O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2o desta Lei no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento.]
[Art. 18-A - Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 01/01/2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]
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