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Lei 11.297, de 09/05/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6o desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

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