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Lei 11.292, de 26/04/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.776, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 434, de 04/06/2008).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O art. 12 da Lei 10.862, de 20/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.862/2004, art. 12 - (...)
§ 1º - (...)
I - até 31/12/2005:
a) até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/01/2006:
a) até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(...)] (NR).]

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