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Lei 11.292, de 26/04/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.871/2004, art. 1º - (...)
(...)
XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e
XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 2º - São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 3º - São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)
Parágrafo único - No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[Lei 10.871/2004, art. 14 - (...)
(...)
§ 6º - Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[Lei 10.871/2004, art. 15 - (...)
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. [[Lei 10.871/2004, art. 1º. Lei 10.871/2004, art. 22.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
I - a partir de 01/12/2005 até 31/12/2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/01/2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 17 - O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 18 - O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá: [[Lei 10.871/2004, art. 16.]]
I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 01 de dezembro até 31/12/2005;
II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 01/01/2006.
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 10.871/2004, art. 1.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 26 - Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)] (NR)
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