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Lei 11.292, de 26/04/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Lei 11.182/2005, art. 29-A - A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único - Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.]
[Lei 11.182/2005, art. 38-A - O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos.]
[Lei 11.182/2005, art. 44-A - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.]
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