Carregando…

Lei 11.292, de 26/04/2006, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os arts. 4º e 23 da Lei 9.074, de 7/07/1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º: [[Lei 9.074/1995, art. 23.]]

[Lei 9.074/1995, art. 4º (...)
(...)
§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:
(...)
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;
(...)] (NR)
[Lei 9.074/1995, art. 23 - (...)
§ 1º - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.
§ 2º - O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?