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Lei 11.292, de 26/04/2006, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A implementação do disposto nesta Lei tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 169.]]

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