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Lei 11.292, de 26/04/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31/03/2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei 8.884, de 11/06/1994 ou no art. 30, incluindo o seu § 7º, da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 8.884/1994, art. 81-A. Lei 10.871/2004, art. 30.]]

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.

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