Carregando…

Lei 11.285, de 08/03/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As indenizações de terras e benfeitorias referentes às áreas incorporadas ao Parque por este instrumento legal deverão cumprir o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com as decisões transitadas em julgado em cada processo judicial específico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?