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Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

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