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Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º desta Lei, observará os seguintes prazos:

I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e]

II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

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