Art. 8º
- O art. 489 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 489 - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.] (NR)
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