Art. 7º
- O art. 338 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
(...)] (NR)
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