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Lei 11.280, de 16/02/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 322 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.] (NR)
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