Art. 4º
- O art. 253 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 253 - (...)
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
(...)] (NR)
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