Art. 2º
- O art. 154 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 154 - (...)
Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.] (NR)
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