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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O SEN abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios e estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único - O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de seu interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.

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