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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO NAVAL (Ir para)
Art. 3º

- A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.

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