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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 26

Artigo26

Art. 26

- As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido no inc. VIII do caput do art. 2º desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares. [[Lei 11.279/2006, art. 2º.]]

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