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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 24

Artigo24

Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 24

- A organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei específica.

Parágrafo único - O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.

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