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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

III - garantia de padrão de qualidade;

IV - profissionalização contínua e progressiva;

V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;

VI - avaliação integral e contínua;

VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e

VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.

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