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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 14

Artigo14

Capítulo IV - DA POLíTICA, DIREçãO E ADMINISTRAçãO DO ENSINO DA MARINHA (Ir para)
Art. 14

- Ao Comandante da Marinha compete:

I - estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

II - regular o exercício de instrutoria;

III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei. [[Lei 11.279/2006, art. 26.]]

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