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Lei 11.279, de 09/02/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.

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