Art. 2º
- A Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
[Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.]
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