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Lei 11.273, de 06/02/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Poder Executivo regulamentará:

I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;

II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;

III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;

IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;

V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;

VI - a avaliação dos bolsistas; e

VII - a avaliação dos cursos e tutorias.

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