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Lei 11.273, de 06/02/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. [[Lei 11.273/2006, art. 2º.]]

Artigo com redação dada pela Lei 11.947, de 16/06/2009.

Redação anterior (da Lei 11.507, de 20/07/2007. Origem da Medida Provisória 361, de 28/03/2007): [Art. 3º - As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.] [[Lei 11.273/2006, art. 2º.]]

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