- São proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por esta Lei às maternidades e instituições que prestem assistência a crianças.
§ 1º - A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora competente.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo garantir-se-á que as provisões sejam contínuas no período em que o lactente delas necessitar.
§ 3º - Permitir-se-á a impressão do nome e do logotipo do doador, vedada qualquer publicidade dos produtos.
§ 4º - A doação para fins de pesquisa somente será permitida mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos competentes.
§ 5º - O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão [Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor].
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