Art. 5º
- A promoção comercial de alimentos infantis referidos nos incs. II, III e IV do caput do art. 2º desta Lei deverá incluir, em caráter obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo, consoante o meio de divulgação:
I – para produtos referidos nos incs. II e III do caput do art. 2º desta Lei os dizeres [O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais];
II – para produtos referidos no inc. IV do caput do art. 2º desta Lei os dizeres [O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos].
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