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Lei 11.265, de 03/01/2006, art. 18

Artigo18

Capítulo IV - DA EDUCAçãO E INFORMAçãO AO PúBLICO (Ir para)
Art. 18

- Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos.

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