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Lei 11.265, de 03/01/2006, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.

Parágrafo único - Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8º desta Lei.

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