Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- O objetivo desta Lei é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios:
I – regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;
II – proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade; e
III – proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.
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