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Lei 11.255, de 27/12/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção, a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais, com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários para o diagnóstico e a terapêutica.

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