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Lei 11.255, de 27/12/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções:

I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;

II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados;

III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as ações previstas no inc. II do caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local;

IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território nacional;

V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;

VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.

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