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Lei 11.255, de 27/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a participação de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.

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