Carregando…

Lei 11.254, de 27/12/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - perda do bem envolvido na infração;

IV - suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;

V - cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.

§ 1º - A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.

§ 2º - A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 3º - As penalidades previstas nos incs. II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

§ 4º - As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?