Art. 2º
Lei 13.097, de 19/01/2015 (Lei de Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014).
- A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.]
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 54 (Dava nova redação ao artigo. Alteração não renovada na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).Lei 13.097, de 19/01/2015 (Lei de Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014).
Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014): [Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.]
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