Carregando…

Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?